[tab:Duração das Provas]
Delib nº 128/CEPE
Art. 5º – Os instrumentos de verificação do rendimento escolar deverão ser elaborados de sorte a permitir resolução dos quesitos propostos no prazo correspondente à duração da prova.
Parágrafo Único – em nenhuma hipótese uma prova terá duração efetiva superior a 3:00 (três) horas.
[tab:Fraude na Prova]
Delib. nº 128/CEPE
Art. 7º – A utilização de qualquer processo fraudulento, nas verificações de rendimento escolar, sujeita o aluno às sanções disciplinares, sem prejuízo da aplicação do grau zero àquela verificação de rendimento.
[tab:Arquivamento de Provas]
Delib nº 128/CEPE
Art. 4º – Os quesitos das verificações de rendimento escolar deverão ser elaborados de forma a assegurar objetividade de julgamento, limitando-se aos conteúdos programáticos lecionados na disciplina, cuja complexidade nunca exceda ao nível de ensino de graduação.
Parágrafo Único – Os quesitos a que se refere o presente artigo, bem como a solução apresentada pelos alunos, serão arquivados por um ano nos respectivos Departamentos.
[tab:Horário de Provas]
Delib. nº 128/CEPE
Art. 2º – A verificação do rendimento escolar será observada por toda a Universidade, guardando natureza e comportamento idênticos, segundo as normas ora estabelecidas.
§ 1º – …….
§ 2º – A avaliação do rendimento escolar será feita no horário de lecionação da disciplina, salvo em casos de disciplinas com 03 (três) ou mais turmas, quando a mesma, se conjunta, poderá ser realizada em horário especial, verificada sua compatibilidade com o horário acadêmico de todos os alunos matriculados na disciplina.
§ 3º – O horário especial a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, exclui os períodos compreendidos entre 12:00 e 13:00, 18:30 e 19:00 horas, e antes das 7:00 ou após as 22:00 horas.
[tab:Obrigatoriedade e Uniformidade da Verificação do Rendimento Escolar (Prova)]
Delib nº 128/CEPE
Art. 1º – A presente Deliberação complementa normas regimentais sobre a verificação do rendimento escolar e fixa critérios a serem observados na habilitação dos alunos matriculados nos cursos de graduação.
Art. 2º – A verificação do rendimento escolar será observada por toda a Universidade, guardando natureza e comportamento idênticos, segundo as normas ora estabelecidas.
[tab:Cronograma das provas e Divulgação]
Delib. nº 128/CEPE
Art. 2º – A verificação do rendimento escolar será observada por toda a Universidade, guardando natureza e comportamento idênticos, segundo as normas ora estabelecidas.
§ 1º – Os Departamentos elaboração um cronograma de verificação de rendimento escolar, divulgando-o em seu quadro de avisos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o início das aulas.
tab:Número de Provas]
Delib. nº 128/CEPE
Art. 3º – O rendimento escolar em cada disciplina será avaliado ao longo do período letivo regular, correspondendo a, no mínimo, duas e, no máximo, quatro graus ou notas, a juízo do docente responsável, supervisionado pela Chefia do Departamento.
§ 1º – No caso de aplicação de avaliação oral ou de desempenho puramente físico, a mesma será realizada na presença de Banca, com 03 (três) docentes, constituída pelo Departamento, da qual tomará parte, obrigatoriamente, o docente da disciplina.
§ 2º – As verificações de que trata este artigo deverão ser devidamente distanciadas, respeitando o calendário escolar.
§ 3º – Será facultada aos alunos, em cada disciplina, uma única prova opcional, a ser realizada no encerramento do período e no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis após o término desse período letivo regular, envolvendo toda a matéria lecionada na disciplina, inclusive aos que, não tendo alcançado a média 5,0 (cinco) com as verificações regulares, tenham entretanto, a possibilidade de, desse modo, atingi-la.
§ 4º – O grau obtido em prova opcional substituirá o de menor valor correspondente às verificações regulares realizadas durante o período, sempre que esta substituição resultar em média final igual ou superior a 5,0 (cinco).
§ 5º – É obrigatória a inclusão das provas opcionais no cronograma de verificações de rendimento escolar de que trata o parágrafo 1º do artigo 2º desta Deliberação.
[tab:Prova Opcional (Optativa)]
Delib. nº 128/CEPE
Art. 3º – O rendimento escolar em cada disciplina será avaliado ao longo do período letivo regular, correspondendo a, no mínimo, duas e, no máximo, quatro graus ou notas, a juízo do docente responsável, supervisionado pela Chefia do Departamento.
§ 1º – …..
§ 2º – ……
§ 3º – …..
§ 4º – O grau obtido em prova opcional substituirá o de menor valor correspondente às verificações regulares realizadas durante o período, sempre que esta substituição resultar em média final igual ou superior a 5,0 (cinco).
§ 5º – É obrigatória a inclusão das provas opcionais no cronograma de verificações de rendimento escolar de que trata o parágrafo 1º do artigo 2º desta Deliberação.
[tab:Falta a Prova]
Delib. nº 128/CEPE
Art. 8º – Alterado pela Deliberação nº 143, de 15 de outubro de 1999
Art. 8º – Ao aluno que, nos casos a seguir especificadamente, faltar a qualquer das verificações do rendimento escolar, serão asseguradas verificações especiais de rendimento, sempre que compatíveis com as possibilidades de sua consecução pela Instituição e pelo aluno.
§ 1º – As verificações especiais serão requeridas pelo interessado à Chefia do Departamento em que a disciplina está alocada, até 03 (três) dias úteis após cessado o impedimento legal devidamente documentado.
§ 2º – Cabe às Chefias de Departamento analisar e manifestar-se sobre a concessão das verificações especiais previstas neste artigo.
§ 3º – As verificações especiais serão realizadas, escalonadamente, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 30 (trinta) dias úteis, após cessado o impedimento à realização da verificação normal, evitando-se a concentração das mesmas e permitindo a pronta normalização da vida acadêmica do aluno.
§ 4º – São beneficiados por este artigo, os alunos que:
1. estejam amparados pela Lei nº 6202/75, pelos Decretos Leis nº 41475/57, 1044/69 e 751/69, pelos Decretos nº 54215/64 e 69450/71 e pela Portaria Ministerial nº 283-B SB/72;
2. estejam sob impedimento legal, tais como: intimações para depoimento em inquéritos oficiais, convocações para júri popular ou para atendimento a outras convocações da justiça;
3. tenham motivos de doença ou de força maior, devidamente comprovados;
4. estejam participando de atividades oficiais de interesse da graduação, devidamente comprovados.
§ 5º – Aos faltosos das verificações regulares de rendimento escolar, e que não estejam amparados por este artigo, será atribuído o grau zero.
Postado em 28/02/2011 - 12:34